QUEM SOMOS?
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Eldorado do Sul é uma Instância Deliberativa da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tem como responsabilidade deliberar e controlar, em todos os níveis, as ações governamentais e não governamentais da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Eldorado do Sul, segundo preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Na prática, são profissionais que se dedicam voluntariamente a verificar a correta aplicação dos recursos e participar com ideias, experiências e serviços para projetos da nossa cidade.
É composto, paritariamente, por 20 membros, sendo 10 titulares e 10 suplentes, representando o Poder Público Municipal e os interesses da Sociedade Civil.
Os Conselheiros da Sociedade civil são eleitos em plenária direta e livre e os do Poder Público são indicados pelo Chefe do Executivo, para um mandato de dois anos.
Um dos grandes objetivos do CMDCA é estabelecer uma articulação entre projetos, políticas públicas, a classe empresarial e as diversas organizações da Sociedade Civil, a fim de construir uma rede de proteção e garantia aos direitos das Crianças e dos Adolescentes.
COMPOSIÇÃO:
COMPETÊNCIAS:
I. Formar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução e controle das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal n.º 8.069/90 que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
VI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho da Criança e do Adolescente do Município, nos termos desta Lei;
VIII. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas na presente lei;
IX. Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X. Na primeira sessão anual eleger seu presidente;
XI. Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII. Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações, subsídios e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII. Elaborar seu Regimento Interno;
XIV. Elaborar o Regimento do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e submetê-lo à aprovação do mesmo;
XV. Estabelecer política de formação de pessoal com vistas à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
XVI. Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII. Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.