O decreto nº 8168/2020 determina que está vedado o funcionamento de bibliotecas, igrejas, ginásio de esportes, academias e quadras de futebol.
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Em linha prioritária de combate à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), em Eldorado do Sul, o prefeito Ernani de Freitas Gonçalves, o Secretário de Administração e Patrimônio, Rodrigo Silveira em conjunto com o Comitê de Acompanhamento e Avaliação autorizaram a publicação do decreto complementar nº 8164/2020, publicado nesta quarta-feira (18/03), com novas medidas de segurança para o enfrentamento da doença na cidade. São orientações e medidas com embasamento sanitário cujo foco é evitar ao máximo aglomerações de pessoas e consequentemente a possibilidade de propagação do coronavírus.
Entre as determinações impostas pela Administração Municipal está a suspensão do atendimento presencial de todas as secretarias aos munícipes. A orientação é que os atendimentos sejam realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) terão suas atividades coletivas suspensas mantendo apenas atendimentos individuais conforme sua especificidade. Outra medida imposta é que fica vedado o funcionamento de bibliotecas, igrejas, ginásio de esportes, academias e quadras de futebol, independentemente da aglomeração de pessoas.
Seguem abaixo alguns dos principais itens dispostos no Decreto nº 8168/2020:
- Fica decretada situação de emergência no Município de Eldorado do Sul, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
- Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar medidas, preventivas, como a de que a sua lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
- O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. § 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
- Fica vedado o funcionamento de bibliotecas, igrejas, ginásio de esportes, academias e quadras de futebol, independentemente da aglomeração de pessoas.
- Ficam suspensos os prazos para protocolar documentos os quais possuem seus prazos definidos por lei, como atestados médicos, até a regularização da situação.
- Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.
- A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se ao serviço prestado pelo setor de Protocolo de todas as Secretarias.
- Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) terão suas atividades coletivas suspensas mantendo apenas atendimentos individuais conforme sua especificidade.
- Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.
- Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
- Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
- Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.
- Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
- Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas nas Leis Municipais e legislações correlatas.