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MAI
06
06 MAI 2020
Novo decreto municipal autoriza abertura do comércio em Eldorado do Sul
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O funcionamento do comércio pode ser feito já a partir desta quarta-feira(06), desde que sejam aplicadas medidas sanitárias de prevenção à propagação do coronavírus Covid-19.
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➡ DECRETO Nº 8.225, DE 05 DE MAIO DE 2020.

“ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 8.197, DE 03 DE ABRIL DE 2020, QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ERNANI DE FREITAS GONÇALVES, Prefeito Municipal de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que no Município o comércio e a prestação de serviços em sua grande parte são compostos de pequenos estabelecimentos, com baixo fluxo de circulação de pessoas, possibilitando o controle de acesso para evitar a disseminação da epidemia causada pelo Novo CoronaVírus – COVID-19;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 55.220, de 1º de maio de 2020, onde o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, passa a adotar medidas flexibilizando as atividades econômicas no âmbito Estadual;

CONSIDERANDO que o município de Eldorado do Sul possui baixa densidade demográfica e ocupação de solo é predominantemente em estrutura predial horizontal;

CONSIDERANDO que o Município tem 3 (três) registros de casos confirmados e que não se trata de transmissão local;

CONSIDERANDO que a fiscalização terá seu grupo de trabalho aumentado;
CONSIDERANDO que o Município tem condições de monitorar a disseminação do vírus, e adquiriu 1000 unidades de testes rápidos para testar casos suspeitos do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que será mantida a vedação de atividades sociais, desportivas, recreativas e de lazer, públicas ou privadas.

DECRETA:

Art. 1º. Reitera a declaração de estado de calamidade pública que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Eldorado do Sul, constante no Decreto Municipal nº 8.197, de 3 de abril de 2020, revogando, alterando e incluindo artigos, incisos e letras.

Art. 2º. Inclui o inciso IV ao art. 2º do Decreto Municipal nº 8.197, de 3 de abril de 2020, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 2º.
(...)
IV – Recomenda a utilização de máscara para circulação pública.”

Art. 3º. Fica alterado o art. 3º, do Decreto Municipal nº 8.197, de 03 de abril de 2020, extinguindo o seu parágrafo único e os incisos I, II, III, IV, e respectivas letras; acrescentando os incisos de I a XIII, e parágrafos 1º, 2º, 3º, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. No âmbito do município de Eldorado do Sul, com o objetivo de prevenção e enfrentamento da epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), determina que o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, profissionais liberais, veículos de transporte individual e coletivo, demais comércios e serviços públicos e privados, devem obedecer as seguintes medidas:
I - Reduzir fluxos, contatos e aglomerações de pessoa, estabelecendo o atendimento de um cliente/colaborador por funcionário;
II - Adotar diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros lineares, além de observarem as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde e/ou pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal;
III- Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização de clientes/colaboradores e funcionários;
IV - Manter disponível, material completo de higiene de mãos, nos sanitários do estabelecimento, como sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
V - Fazer a utilização de demarcação do distanciamento em locais de filas dentro e no acesso ao estabelecimento;
VI - Manter em isolamento social ou teletrabalho, conforme disponibilidade, os funcionários com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas do grupo de risco;
VII - Colocar em local visível, na fachada do estabelecimento, o horário diferenciado para o atendimento das pessoas maiores de sessenta anos e do grupo de risco do estabelecimento;
VIII - É obrigatório o uso de máscara para funcionários que prestam atendimento ao público;
IX - Assegurar que adentrem ao estabelecimento somente pessoas com uso de máscara;
X - Verificação da temperatura dos funcionários no início da jornada, mantendo afastado enquanto apresentar febre;
XI - Os pisos devem ser higienizados a cada turno;
XII - Ficam proibidas as provas de vestimentas e calçados, entre outros produtos que possibilitem transmissão de contato;
XIII - O atendimento ao público do comércio em geral poderá ser realizado das 7h às 18h; nos restaurantes, lojas de conveniência, cafeterias, lancheiras, armazéns, fruteiras, o horário de atendimento será permitido das 6h às 00h.

§1º Os estabelecimentos de prestação de serviços de salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, manicure, pedicure e depilação, deverão ser observadas, obrigatoriamente, no que couber, as medidas estabelecidas acima, acrescentando as seguintes exigências especificas:
a) atendimento individual, ficando obrigatório o uso de máscara e o protetor facial, além de luva descartável, a cada atendimento;
b) atendimento ser obrigatoriamente com horário marcado/agendado, limitando-se ao atendimento de um cliente por vez, por profissional, sendo vedado aglomeração dos clientes no acesso ou em sala de espera dentro do estabelecimento;
c) utilizar equipamento de esterilização de instrumentos de trabalho, de manicure e pedicure, cabeleireiro.
§2º As academias, estudios de atendimento personalizado, de pilates ou treinamento funcional, atividades esportivas ao ar livre ou em ambiente arejado sem contato físico, poderão funcionar, desde que obedecidas às recomendações referidas nos incisos do art. 3º deste, em especial o distanciamento linear de dois metros, ficando limitado a utilização de um máximo de até 15(quinze) alunos por hora; caso em que deverão ser observadas as seguintes medidas específicas:
a) Higienizar os equipamentos acessórios após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, mesmo que não sejam utilizados, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;
b) Fazer limpeza geral e desinfecção dos ambientes e higienização duas ou três vezes por dia;
c) Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
d) Uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para funcionários, personal trainers e recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes e tercerizados que devem usar máscaras e luvas.
e) Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas.
f) Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro, devendo fazer o mesmo com os armários
g) manter o local com ventilação natural, e não sendo possível, fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, uma vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho.
§3º Não estão inclusos neste grupo as escolas e as atividades de lazer, recreativas e desportivas.”

Art. 4º. Fica revogado o inciso I, II, e o parágrafo único do artigo 7º, e, altera os incisos III, IV; acrescenta o inciso V, e os parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º e, do artigo 7º do Decreto nº 8.197, de 03 de abril de 2020, passando ter a seguinte redação:

“Art. 7º Os Secretários no âmbito de suas respectivas Pastas, devem observar e adotar política interna de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), tais como:
(...)
III - Possibilitar aos servidores, quando possível, que os mesmo desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, sem prejuízo ao serviço público, com remuneração integral, exceto o vale-transporte;
IV – organizar e implementar escalas de revezamento, àqueles servidores ou empregados públicos, quando não for possível a aplicação do disposto no inciso III deste artigo ou necessário ao cumprimento do distanciamento social, sem prejuízo de sua remuneração, exceto o vale-transporte e vale-alimentação, que será recebidos na proporção utilizada;
V – os contratos de estágios poderão ser suspensos, sem pagamento de bolsa-auxilio, em razão da redução de carga horária, teletrabalho ou suspensão das aulas, possibilitando a prorrogação do contrato de estágio no mesmo tempo da suspensão.

§1º O servidor submetido ao regime de Teletrabalho deverá observar o cumprimento da carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou ser submetido a fiscalização, conforme determinar o gestor da pasta.

§2º O regime de Teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.
§3º A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.

§4º Fazem parte do Grupo de Risco do COVID-19, que devem ser afastados prioritariamente, com vencimentos integrais, a exceção dos vale transporte, os servidores:
I - com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos;
II - gestantes, mediante atestado médico comprovando a gravidez;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, mediante apresentação do atestado ou diagnóstico, atual; e
IV - portadores de doenças crônicas que, por recomendação médica específica devam ficar afastados do trabalho, durante o período de emergência, mediante apresentação do atestado.

Art. 5º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos religiosos e a realização de cultos e cerimônias, desde que efetuem a marcação de distanciamento de um mínimo de 1,5 metros entre pessoas, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do PPCI do local, desde que com o uso de máscaras de proteção e fornecimento de álcool gel 70% (setenta por cento), na entrada ou acesso ao local.
Parágrafo Único. Fica vedado o compartilhamento de microfones.

Art. 6º O descumprimento das medidas estabelecidas pelo presente, acarretará em sanções progressivas como: notificação e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o estabelecimento e R$ 100,00 (cem reais) por usuário infrator; e, no caso de reincidência, o estabelecimento será interditado.

Art. 7º. As atividades de serviços profissionais que requerem proximidade de até 70 cm e contato físico, deverão obrigatoriamente usar luvas, máscara e protetor facial na execução dos serviços.

Art. 8º. Os casos omissos serão encaminhados a Comissão Municipal do COVID-19, cuja decisão será registrada em ata.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até 31 de maio de 2020.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Seta
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