DECRETA:
Art. 1º. Fica reiterado a declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Município de Eldorado do Sul, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus), declarado pelo Decreto Municipal nº 8.181, de 23 de março de 2020, e a alteração.
Art. 2º. Para fins de adequação ao Decreto Estadual nº 55.323/20, ficam alteradas as condições de funcionamento e percentuais, estabelecidas no Decreto Municipal nº 8.279, de 23 de junho de 2020, nos seguinte seguimentos:
I - As indústrias de fumo, têxteis, vestuário, couros e calçados, madeira, papel e celulose, impressão e reprodução, derivados do petróleo, químicos, borracha e plástico, minerais não metálicos, metalurgia, produtos de metal, equipe informática, materiais elétricos, máquinas e equipamentos, veículos automotores, indústrias de outros equipamentos, móveis, produtos diversos, e manutenção e reparação, poderão funcionar com 75%(setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.
II - As empresas do setor de farmoquímicos e farmacêuticos poderão funcionar com 100%(cem por cento) dos trabalhadores.
III - As academias de ginástica poderão funcionar com 25%(vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individualizado e um mínimo de 16m²(dezesseis metros quadrados) por pessoa.
IV - Os Clubes sociais, esportivos e similares poderão funcionar com 25%(vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e o atendimento de atletas profissionais e amadores deve ser individualizado, por ambiente com um mínimo16m²(dezesseis metros quadrados) por pessoa.
V - As empresas e estabelecimentos de reparação e manutenção de objetos e equipamentos poderão funcionar com 25%(vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com tele atendimento ou presencial restrito.
VI - A lavanderias e similares poderão funcionar com 25% dos trabalhadores e o atendimento pode ser presencial restrito ou via tele-entrega e pegue e leve.
VII - Os serviços de higiene pessoal como salão de beleza, estética, barbearia e similares poderão funcionar com 25%(vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado, com um máximo de um cliente por cada 4m²(quatro metros quadrados).
VIII - Missas, cultos e encontros religiosos poderão funcionar com um máximo de 30(trinta) pessoas, respeitando o teto de ocupação.
IX - Os serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade poderão funcionar com 25%(vinte e cinco por centos) dos trabalhadores e somente com teleatendimento.
X - Os serviços profissionais e de contabilidade poderão funcionar com 50%(cinquenta por cento) dos trabalhadores e somente com teleatendimento.
XI - Os serviços de pet shop e atendimento veterinário, poderão funcionar com 50%(cinquenta por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado.
XII - Os restaurantes, bares, lancherias e similares deverão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, permitido o atendimento ao público até as 17h, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos que deverá obedecer a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do número constante no PPCI, observando o distanciamento social e regras de higiene e proteção protocolares; vedado o auto serviço. Entre às 17h e 22h, o atendimento obrigatoriamente será em sistema de tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.
Parágrafo Único. As normas de prevenção estipuladas devem ser obedecidas, em especial as normais especiais e especificas de cada setor, já disposto no Decreto nº 8.279, de 23 de junho de 2020.
Art. 3º. Os casos omissos e excepcionais serão analisados pelo Comitê de Acompanhamento do COVID-19.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, permanecem válidas e em vigor as demais disposições não alteradas neste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 24 DE JUNHO DE 2020.