DECRETO Nº 8.329, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
“RATIFICA AS NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DEVIDO A DECLARAÇÃO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL, PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ERNANI DE FREITAS GONÇALVES, Prefeito Municipal de Eldorado do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Decretos anteriores e a regulamentação, no Município de Eldorado do Sul, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, pelo o qual o Município de Eldorado do Sul está classificado com bandeira vermelha, que representa alto risco de contágio.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.414 de 03 de agosto de 2020 que alterou o Decreto Estadual nº 55.240/20, modificando a forma do Sistema de Distanciamento Controlado e consequentemente alterando a forma de classificação dos Municípios;
CONSIDERANDO o Dia dos Pais que irá ocorrer no próximo domingo, dia 09/08/2020;
DECRETA:
✅Art. 1º. Ficam RATIFICADAS as normas para funcionamento do comércio, devido a declaração estado de calamidade pública no Município de Eldorado do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências.
✅Art. 2º. São obrigatórias aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, além dos cuidados elencados no art. 2º do Decreto nº 8.279/20, quando permitido o seu funcionamento:
I - Aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
i) não poderão exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do veículo, dando preferência de utilização aos assentos que ficam ao lado das janelas.
II - Aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado de passageiros ficam restritos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, e deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
III - Os restaurantes, bares, lancherias e similares deverão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, permitido o atendimento ao público até as 23h, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos que deverá obedecer a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do número constante no PPCI, observando o distanciamento social e regras de higiene e proteção protocolares; vedado o auto serviço e a comercialização de bebidas alcoólicas.
IV - Os supermercados, mercados, fruteiras, padarias, açougues, mercearias e similares, além dos cuidados com o fornecimento de álcool gel e distanciamento social de dois metros em filas, devem estipular o número máximo de clientes, limitado a 50% (cinquenta por cento) do número de pessoas estipulados no PPCI do estabelecimento, deverão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e atender em sistema de presencial restrito, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.
V – Os postos de combustíveis deverão laborar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, incluindo as lojas de conveniência que ficam proibidas de receber clientes no local, mas podem atender em sistema de tele-entrega, drive-thru e pegue e leve, ficando vedada a comercialização de bebidas alcoólicas das 20h às 6h. Fica proibido também o estacionamento de veículos dentro e no entorno dos postos, exceto veículos de transporte em serviço.
VI – Os estabelecimentos de reparação de veículos automotores deverão laborar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores.
VII – Os hotéis e pousadas ficam limitados a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.
VIII – Os comércios de rua considerados não essenciais poderão laborar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores (somente para estabelecimentos com mais de três trabalhadores), e deverão atender em sistema presencial restrito que deverá obedecer a capacidade de 25% (vinte e cinco por cento) do número constante no PPCI, comércio eletrônico, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.
IX – Os comércios de rua considerados essenciais poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, e deverão atender em sistema de presencial restrito, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.
X – As casas noturnas, bares, pubs e eventos estão proibidos de ocorrer/funcionar.
XI – Missas, cultos e encontros religiosos poderão funcionar com um máximo de 30 (trinta) pessoas, respeitando o teto de ocupação.
XII – As casas lotéricas e similares poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.
XIII – Os bancos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e o atendimento ao público deverá ser realizado mediante agendamento.
XIV - Os serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por centos) dos trabalhadores e somente com teleatendimento.
XV - Os serviços profissionais e de contabilidade poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e somente com teleatendimento.
XVI – As agências de turismo, passeios e excursões ficam proibidas de funcionar.
XVII - As indústrias de fumo, têxteis, vestuário, couros e calçados, madeira, papel e celulose, impressão e reprodução, derivados do petróleo, químicos, borracha e plástico, minerais não metálicos, metalurgia, produtos de metal, equipe informática, materiais elétricos, máquinas e equipamentos, veículos automotores, indústrias de outros equipamentos, móveis, produtos diversos, e manutenção e reparação, poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.
XVIII - As empresas do setor de farmoquímicos e farmacêuticos poderão funcionar com 100%(cem por cento) dos trabalhadores.
XIX - As academias de ginástica poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individualizado e um mínimo de 16m² (dezesseis metros quadrados) por pessoa.
XX - As empresas e estabelecimentos de reparação e manutenção de objetos e equipamentos poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com tele atendimento ou presencial restrito.
XXI - As lavanderias e similares poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e o atendimento pode ser presencial restrito ou via tele-entrega e pegue e leve.
XXII - Os serviços de higiene pessoal como salão de beleza, estética, barbearia e similares poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado, com um máximo de um cliente por cada 4m²(quatro metros quadrados).
XXIII - Os serviços de pet shop e atendimento veterinário, poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado.
✅Art. 3º. O comércio em geral do Município deverá seguir as determinações de afastamento dos funcionários pertencentes ao grupo de risco, seguindo as normas federais, estaduais e de saúde.
✅Art. 4º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa e interdição total ou parcial da atividade previstas na legislação municipal pertinente a matéria.
§1º Nos termos do “caput” deste Artigo, a Notificação será feita pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica, pela Fiscalização de Obras e Posturas, dentro de suas competências; e, em regime de excepcionalidade em razão do decreto de calamidade, poderá a Notificação ser realizada pela equipe responsável pela fiscalização.
§2º Ao estabelecimento que descumprir as medidas impostas neste Decreto mesmo, após a Notificação pela Fiscalização Municipal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e/ou interdição do comércio, em caso de reincidência.
§3º As Notificações e recursos referente às penalidades e serão remetidas ao Comitê de Acompanhamento para análise e deliberação.
§4º Fica permitida a realização de eventos e reuniões referentes à discussão de protocolos e condutas em razão da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), obedecido os protocolos de distanciamento e proteção.
✅Art. 5º Os casos omissos e excepcionais serão analisados pelo Comitê de Acompanhamento do COVID-19.
✅Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e irá vigorar enquanto o Município de Eldorado do Sul encontrar-se classificado com bandeira vermelha.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 05 DE AGOSTO DE 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.