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AGO
05
05 AGO 2020
Publicado decreto que permite funcionamento parcial de comércio e restaurantes de quarta (05) até domingo (09)
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 DECRETO Nº 8.329, DE 05 DE AGOSTO DE 2020


RATIFICA AS NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DEVIDO A DECLARAÇÃO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL, PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


ERNANI DE FREITAS GONÇALVES, Prefeito Municipal de Eldorado do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Decretos anteriores e a regulamentação, no Município de Eldorado do Sul, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus;


CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, pelo o qual o Município de Eldorado do Sul está classificado com bandeira vermelha, que representa alto risco de contágio.


CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.414 de 03 de agosto de 2020 que alterou o Decreto Estadual nº 55.240/20, modificando a forma do Sistema de Distanciamento Controlado e consequentemente alterando a forma de classificação dos Municípios;

CONSIDERANDO o Dia dos Pais que irá ocorrer no próximo domingo, dia 09/08/2020;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam RATIFICADAS as normas para funcionamento do comércio, devido a declaração estado de calamidade pública no Município de Eldorado do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências.

Art. 2º. São obrigatórias aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, além dos cuidados elencados no art. 2º do Decreto nº 8.279/20, quando permitido o seu funcionamento:

I - Aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

i) não poderão exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do veículo, dando preferência de utilização aos assentos que ficam ao lado das janelas.

II - Aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado de passageiros ficam restritos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, e deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

III - Os restaurantes, bares, lancherias e similares deverão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, permitido o atendimento ao público até as 23h, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos que deverá obedecer a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do número constante no PPCI, observando o distanciamento social e regras de higiene e proteção protocolares; vedado o auto serviço e a comercialização de bebidas alcoólicas.

IV - Os supermercados, mercados, fruteiras, padarias, açougues, mercearias e similares, além dos cuidados com o fornecimento de álcool gel e distanciamento social de dois metros em filas, devem estipular o número máximo de clientes, limitado a 50% (cinquenta por cento) do número de pessoas estipulados no PPCI do estabelecimento, deverão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e atender em sistema de presencial restrito, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.

V – Os postos de combustíveis deverão laborar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, incluindo as lojas de conveniência que ficam proibidas de receber clientes no local, mas podem atender em sistema de tele-entrega, drive-thru e pegue e leve, ficando vedada a comercialização de bebidas alcoólicas das 20h às 6h. Fica proibido também o estacionamento de veículos dentro e no entorno dos postos, exceto veículos de transporte em serviço.

a) Fica proibida a aglomeração de pessoas nos estacionamentos dos postos de combustíveis.
b) Os postos de combustíveis que funcionam 24h deverão colocar fitas de isolamento na área do estacionamento ou qualquer outro mecanismo que evite aglomerações no local.

VI – Os estabelecimentos de reparação de veículos automotores deverão laborar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores.

VII – Os hotéis e pousadas ficam limitados a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.

VIII – Os comércios de rua considerados não essenciais poderão laborar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores (somente para estabelecimentos com mais de três trabalhadores), e deverão atender em sistema presencial restrito que deverá obedecer a capacidade de 25% (vinte e cinco por cento) do número constante no PPCI, comércio eletrônico, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.

IX – Os comércios de rua considerados essenciais poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, e deverão atender em sistema de presencial restrito, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.

X – As casas noturnas, bares, pubs e eventos estão proibidos de ocorrer/funcionar.

XI – Missas, cultos e encontros religiosos poderão funcionar com um máximo de 30 (trinta) pessoas, respeitando o teto de ocupação.

XII – As casas lotéricas e similares poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.

XIII – Os bancos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e o atendimento ao público deverá ser realizado mediante agendamento.

XIV - Os serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por centos) dos trabalhadores e somente com teleatendimento.

XV - Os serviços profissionais e de contabilidade poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e somente com teleatendimento.

XVI – As agências de turismo, passeios e excursões ficam proibidas de funcionar.

XVII - As indústrias de fumo, têxteis, vestuário, couros e calçados, madeira, papel e celulose, impressão e reprodução, derivados do petróleo, químicos, borracha e plástico, minerais não metálicos, metalurgia, produtos de metal, equipe informática, materiais elétricos, máquinas e equipamentos, veículos automotores, indústrias de outros equipamentos, móveis, produtos diversos, e manutenção e reparação, poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.

XVIII - As empresas do setor de farmoquímicos e farmacêuticos poderão funcionar com 100%(cem por cento) dos trabalhadores.

XIX - As academias de ginástica poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individualizado e um mínimo de 16m² (dezesseis metros quadrados) por pessoa.

XX - As empresas e estabelecimentos de reparação e manutenção de objetos e equipamentos poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com tele atendimento ou presencial restrito.

XXI - As lavanderias e similares poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e o atendimento pode ser presencial restrito ou via tele-entrega e pegue e leve.

XXII - Os serviços de higiene pessoal como salão de beleza, estética, barbearia e similares poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado, com um máximo de um cliente por cada 4m²(quatro metros quadrados).

XXIII - Os serviços de pet shop e atendimento veterinário, poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado.

Art. 3º. O comércio em geral do Município deverá seguir as determinações de afastamento dos funcionários pertencentes ao grupo de risco, seguindo as normas federais, estaduais e de saúde.

Art. 4º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa e interdição total ou parcial da atividade previstas na legislação municipal pertinente a matéria.

§1º Nos termos do “caput” deste Artigo, a Notificação será feita pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica, pela Fiscalização de Obras e Posturas, dentro de suas competências; e, em regime de excepcionalidade em razão do decreto de calamidade, poderá a Notificação ser realizada pela equipe responsável pela fiscalização.

§2º Ao estabelecimento que descumprir as medidas impostas neste Decreto mesmo, após a Notificação pela Fiscalização Municipal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e/ou interdição do comércio, em caso de reincidência.

§3º As Notificações e recursos referente às penalidades e serão remetidas ao Comitê de Acompanhamento para análise e deliberação.

§4º Fica permitida a realização de eventos e reuniões referentes à discussão de protocolos e condutas em razão da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), obedecido os protocolos de distanciamento e proteção.

Art. 5º Os casos omissos e excepcionais serão analisados pelo Comitê de Acompanhamento do COVID-19.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e irá vigorar enquanto o Município de Eldorado do Sul encontrar-se classificado com bandeira vermelha.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 05 DE AGOSTO DE 2020.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.


ERNANI DE FREITAS GONÇALVES
Prefeito Municipal

Rodrigo Avila da Silveira
Secretário de Administração e Patrimônio.

 

 

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