§2º As máscaras são de uso individual, sendo proibido seu compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família
§3º A utilização de máscara/protetor do tipo viseira não substitui o uso da máscara de proteção facial.
§4º São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo:
a) vias públicas;
b) parques, praças e pontos turísticos;
c) pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoferroviárias e aeroportos;
d) veículos de transporte coletivo, de táxi e de transporte por aplicativos;
e) repartições públicas;
f) estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
g) locais de uso comum ou de passagem, incluindo elevadores, corredores e escadas de acesso, em área interna e externa de qualquer tipo de imóvel ou edificação;
h) outros locais, abertos ou fechados, em que possa haver circulação e aglomeração de pessoas.
§5º Fica estipulada multa de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas que descumprirem as regras de prevenção de combate ao COVID-19 estipuladas nete decreto.
Art. 3º. São obrigatórias aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, além dos cuidados elencados no art. 2º deste Decreto, quando permitido o seu funcionamento:
I - Aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas;
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
i) não poderão exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do veículo, dando preferência de utilização aos assentos que ficam ao lado das janelas.
II - Aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado de passageiros ficam restritos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, e deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
III
- Os restaurantes, bares,
lancherias e similares deverão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos
trabalhadores, permitido o atendimento ao público até as 23h, com restrição ao
número de clientes atendidos simultâneos que deverá obedecer a capacidade de
50% (cinquenta por cento) do número constante no PPCI, observando o distanciamento social e regras de higiene e proteção protocolares;
vedado o auto serviço.
IV
- Os supermercados, mercados,
fruteiras, padarias, açougues, mercearias e similares, além dos cuidados com o
fornecimento de álcool gel e distanciamento social de dois metros em filas,
devem estipular o número máximo de clientes, limitado a 50% (cinquenta por
cento) do número de pessoas estipulados no PPCI do estabelecimento, deverão
laborar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e atender em
sistema de presencial restrito, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.
V – Os postos de combustíveis deverão laborar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, incluindo as lojas de conveniência que ficam proibidas de receber clientes no local, mas podem atender em sistema de tele-entrega, drive-thru e pegue e leve, ficando vedada a comercialização de bebidas alcoólicas das 20h às 6h. Fica proibido também o estacionamento de veículos dentro e no entorno dos postos, exceto veículos de transporte em serviço.
a) Fica proibida a aglomeração de pessoas nos estacionamentos dos postos de combustíveis.
b) Os postos de combustíveis que funcionam 24h deverão colocar fitas de isolamento na área do estacionamento ou qualquer outro mecanismo que evite aglomerações no local.
VI – Os estabelecimentos de reparação de veículos automotores deverão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.
VII – Os hotéis e pousadas ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
VIII – Os comércios de rua considerados não essenciais poderão laborar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores (somente para estabelecimentos com mais de três trabalhadores), e deverão atender em sistema presencial restrito que deverá obedecer a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do número constante no PPCI, comércio eletrônico, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.
IX – Os comércios de rua considerados essenciais poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, e deverão atender em sistema de presencial restrito, tele-entrega, drive-thru e pegue e leve.
X – As casas noturnas, bares, pubs e eventos em ambientes abertos ou fechados estão proibidos de ocorrer/funcionar.
XI – Missas, cultos e encontros religiosos poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade, respeitando o teto de ocupação.
XII – As casas lotéricas e similares poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.
XIII – Os bancos poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e o atendimento ao público deverá ser realizado mediante agendamento.
XIV - Os serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em sistema presencial restrito ou teleatendimento.
XV - Os serviços profissionais de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em sistema presencial restrito ou teleatendimento.
XVI – As agências de turismo, passeios e excursões poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em sistema presencial restrito ou teleatendimento.
XVII - As indústrias de fumo, têxteis, vestuário, couros e calçados, madeira, papel e celulose, impressão e reprodução, derivados do petróleo, químicos, borracha e plástico, minerais não metálicos, metalurgia, produtos de metal, equipe informática, materiais elétricos, máquinas e equipamentos, veículos automotores, indústrias de outros equipamentos, móveis, produtos diversos, e manutenção e reparação, poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores em sistema de teletrabalho e presencial restrito.
XVIII - As empresas do setor de farmoquímicos e farmacêuticos poderão funcionar com 100% (cem por cento) dos trabalhadores em sistema de teletrabalho e presencial restrito.
XIX - As academias de ginástica poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individualizado e um mínimo de 16m² (dezesseis metros quadrados) por pessoa.
XX - As empresas e estabelecimentos de reparação e manutenção de objetos e equipamentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, com tele atendimento ou presencial restrito.
XXI - As lavanderias e similares poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e o atendimento pode ser presencial restrito ou via tele-entrega e pegue e leve.
XXII - Os serviços de higiene pessoal como salão de beleza, estética, barbearia e similares poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado, com um máximo de um cliente por cada 4m²(quatro metros quadrados).
XXIII - Os serviços de pet shop e atendimento veterinário, poderão funcionar com 25% (vinte a cinco por cento) dos trabalhadores, atendimento individualizado.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de clube social esportivo, ginásio de esportes, quadras de futebol e similares, preferencialmente para treinamentos e atividades físicas, realização de torneios, campeonatos e disputas desde que não gerem a aglomeração de pessoas(torcida/público), e desde que adotem as seguintes medidas cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer sem a presença de público nas atividades exercidas nos locais, mediante as seguintes condições:
a) Todos devem manter distância maior ou igual à 2 metro de outras pessoas em qualquer situação, excetuando apenas as que não são viáveis -como atletas em jogo ou atendimento.
b) Efetuar monitoramento de temperatura na entrada do estabelecimento, sendo proibido a entrada do usuario, caso a temperatura sej igual ou superior a 37,5°.
c) Somente permanecerá dentro da quadra quem estiver praticando a atividade física;
d) Fica proibido o uso de bebedouro de uso comum e vestiários;
e) Fica proibido o aluguel de coletes, uniformes e luvas;
f) Os estabelecimentos que tiver mais de 2 quadras deverá fazer escala de utilização para evitar jogos em todas simultaneamente, restringindo a 50% dos usuários;
g) Fica proibido o consumo de bebidas no local em bar, copa ou similiar;
h) Entre cada partida deverá ter intervalo para a higienização, de todos os utensílios, quadra em geral para o próxima utilização.
Art. 5º - O comércio em geral do Município deverá seguir as determinações de afastamento dos funcionários pertencentes ao grupo de risco, seguindo as normas relativas da saúde, da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 6º - As aulas presenciais da rede de ensino pública e privada do Município devem permanecer suspensas, e as atividades podem ser mantidas de forma remota. Cursos livres devem permanecer fechados, assim como escolas de ensino infantil, fundamental, médio e universidades.
Art. 7º - Fica proibido todo e qualquer evento festivo e/ou comemorativo realizado em local fechado ou aberto, incluindo salões de festas de condomínios, carreatas, concentrações e passeatas; independentemente da característica, de condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade do evento.
Art. 8º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Art.
9º - Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Art. 10 - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa e interdição total ou parcial da atividade previstas na legislação municipal pertinente a matéria.
§1º Nos termos do “caput” deste Artigo, a Notificação será feita pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica, pela Fiscalização de Obras e Posturas, dentro de suas competências; e, em regime de excepcionalidade em razão do decreto de calamidade, poderá a Notificação ser realizada pela equipe responsável pela fiscalização, ou qualquer servidor designado mediante portaria.
§2º Ao estabelecimento que descumprir as medidas impostas neste Decreto, mesmo após a Notificação pela Fiscalização Municipal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e/ou interdição do comércio, em caso de reincidência.
§3º As Notificações e recursos referente às penalidades e serão remetidas ao Comitê de Acompanhamento do COVID-19, para análise e deliberação.
§4º Fica permitida a realização de eventos e reuniões referentes à discussão de protocolos e condutas em razão da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), obedecido os protocolos de distanciamento e proteção.
Art. 11 É permitida a abertura para atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de serviços, situados em todo Município de Eldorado do Sul, desde que atendam as regras de prevenção correspondente a bandeira laranja, conforme estabelecido na legislação estadual.
§1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§2º As empresas, industrias e comércios deverão elaborar e adotar plano e medidas de prevenção ao COVID-19, com controle de fluxo de funcionários e clientes, distanciamento social e higienização previstos pelo presente decreto, priorizando o trabalho remoto, turnos de revezamento ou alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.
Art. 12 As atividades e serviços essenciais públicos e privados, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), deverão resguardar o exercício e o funcionamento, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais, já referidas no Art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, àquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis que se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, destacando a(s):
I
- assistência à saúde, incluídos os
serviços médicos;
II
- assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
III
- atividades de segurança pública e
privada;
IV
- atividades de defesa civil;
V
- transporte de passageiros e de cargas,
observadas as normas específicas;
VI
- telecomunicações e internet;
VII
- serviço de “call center”;
VIII
- captação, tratamento e distribuição de
água;
IX
- captação e tratamento de esgoto e de
lixo;
X
– geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e
a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de
distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás
natural;
XI
- iluminação pública;
XII
- produção, distribuição, transporte,
comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII - serviços
funerários;